CONTINUA INELEGÍVEL - EX PREFEITO TUTI BOMTEMPO PERDE NOVAMENTE RECURSO DO CASO "PRÓ-VIDA" NO TCE DO PR

 TUTI BOMTEMPO CONTINUA INELEGÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTIDADE:

 INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA INTERESSADO: GUSTAVO RODRIGUES VIEIRA, INSTITUTO DE SAÚDE PRÓ VIDA, MICHEL ÂNGELO BOMTEMPO PROCURADOR: MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO DESPACHO:

 739/19 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Despacho n° 622/19- GCDA (peça 151), em que deixei de receber Recurso de Revisão interposto por Michel Angelo Bomtempo em razão do não cumprimento dos pressupostos processuais de admissibilidade, mais especificamente diante da inexistência da negativa de vigência de lei e do dissídio jurisprudencial apontados pelo recorrente. Consta da referida decisão que: [...] No que tange à hipótese de suposta negativa de vigência de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais (art. 74, III, LC nº 113/05), o recorrente alega que, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar Estadual n° 113/05, a condenação à restituição de valores só é possível quando comprovado o dano, o que, para ele, não ocorreu. Contudo, de análise da decisão guerreada, tem-se que o que motivou a determinação da devolução de valores foi a ausência de comprovação documental da utilização de recursos, residindo aí a ocorrência do dano. Ora, se não ficou demonstrado o uso do recurso público, caracteriza-se o dano ao erário, inexistindo a alegada negativa de vigência ao art. 18 da Lei Orgânica desta Corte. Quanto à hipótese de divergência de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas (art. 74, IV, LC n° 113/05), observa-se que o recorrente não se prestou a demonstrar analiticamente o alegado dissídio. A mera citação de trechos dos acórdãos paradigmas não bastam para caracterizar divergência jurisprudencial, sendo condição essencial ao recebimento do presente recurso a demonstração expressa, clara, exata e congruente sobre quais tópicos as decisões estariam em descompasso, o que não ocorreu. Some-se a isso o fato de que para a configuração da divergência jurisprudencial fazse necessária a mínima identidade entre a matéria fática versada no acórdão combatido e naqueles indicados como paradigma, o que não restou demonstrado.

 Conforme se tem, os acórdãos paradigma versam acerca da possibilidade de contratações ou formalizações de convênios para a prestação de serviços médicohospitalares pelos entes públicos, desde que em caráter complementar. Nesse sentido, tem-se que ambos os Acórdãos apontam que não é possível transferir, através de vínculos externos, a gestão de unidades de saúde e hospitais. Neste ponto, o recorrente alega que no Acórdão paradigma de n° 2494/14-STP foi constatado que o percentual repassado à entidade não correspondia à totalidade do gasto do Município na área da saúde, o que teria o condão de afastar a caracterização da transferência da gestão do serviço de saúde. Entretanto, da leitura do referido Acórdão, conclui-se que não foi apenas o critério orçamentário que embasou o decisum, não se prestando a demonstrar o dissídio suscitado. Veja-se que, como a decisão atacada afastou o caráter complementar em virtude da constatação de que houve a transferência da gestão dos serviços de saúde, não há que se falar em dissídio jurisprudencial. Em verdade, o que se nota é que a decisão atacada e aquelas apontadas como paradigmas são condizentes entre si, sendo que os resultados diversos decorrem da ausência de similitude fática, e não da divergência de entendimentos jurisprudenciais. (destaques intencionais) Irresignado, o Sr. Michel Angelo Bomtempo opõe embargos de declaração diante de suposta omissão no referido despacho, notadamente no ponto em que não reconheceu o alegado dissídio jurisprudencial. Referido dissídio, a propósito, foi suscitado pelo ora embargante diante da existência de suposta divergência entre o Acórdão proferido nesta prestação de contas e aqueles Acórdãos de n° 2494/14-STP e n° 680/06-STP, uma vez que, segundo o embargante em suas razões de recurso de revisão, aquele deixou de considerar os critérios que a ele seriam aplicados, exatamente como fizeram os paradigmas.

 De outro lado, este relator, ao realizar o juízo de admissibilidade do referido recurso de revisão, não considerou demonstrado o alegado dissídio. Aliás, constatou que as decisões são condizentes entre si, vez que em todas elas o entendimento é pacífico no sentido de não ser possível a transferência da gestão de serviços de saúde. A decisão embargada também ponderou que aqueles Acórdãos indicados como paradigmas consideraram diversos aspectos para analisar se houve ou não a referida transferência, sendo que o recorrente, ora embargante, ateve-se ao aspecto orçamentário na tentativa de demonstrar o suposto dissídio, sustentando que o percentual repassado à entidade não correspondia à totalidade do gasto do Município na área da saúde, e que o enfrentamento de tal questão poderia levar à conclusão diversa da que se chegou no presente feito, assim como ocorreu no Acórdão paradigma n° 2494/14-STP, olvidando-se, entretanto, de abordar analiticamente os demais pontos levados em consideração nos casos paradigma. O embargante sustenta, então, que, em que pese o despacho embargado consignar que o critério utilizado no caso em apreço não foi unicamente orçamentário, [...] não apontou qual o outro fundamento, além do orçamentário, foi usado para se concluir que inexiste similitude entres o acórdão paradigma e o recorrido.

 É o breve relato. Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos
de admissibilidade dos embargos de declaração, quais sejam: tempestividade, adequação procedimental, legitimidade e interesse. Assim, recebo-os, em seu efeito suspensivo, com fundamento no artigo 490 do Regimento Interno[1]. Deixo, contudo, de determinar nova autuação e submeter esta decisão ao órgão colegiado, nos termos do artigo 490, § 4º[2], do Regimento Interno, haja vista que o decisum embargado foi proferido monocraticamente, em caráter interlocutório. Em relação ao mérito, verifico que não assiste razão ao embargante, inexistindo omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada consignou expressamente as razões pelas quais o recurso de revisão não deveria ser recebido. Veja-se que na decisão tida por omissa este relator considerou que o então recorrente não logrou êxito em demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado. Consignei, ainda, que os Acórdãos paradigma e o recorrido são condizentes entre si, sendo que a divergência das conclusões obtidas em ambos decorre da ausência de similitude fática. Conforme ponderei no despacho questionado, no caso apontado como paradigma foram analisados outros critérios além da questão orçamentária para fins de averiguar se houve transferência da gestão do serviço de saúde, não sendo responsabilidade do relator pormenoriza-los, visto que a demonstração analítica do alegado dissídio é atribuição daquele que interpõe recurso de revisão. Aliás, o próprio embargante, em sua peça recursal, alega que no presente caso, há parâmetros que podem ser usados para definir se houve, efetivamente, a transferência integra dos serviços de saúde, sem, contudo, realizar a abordagem de tais parâmetros de forma analítica, o que, por certo, inviabilizou o reconhecimento do dissídio jurisprudencial alegado. Tem-se, então, que não há que se falar em omissão no Despacho n° 622/19-GCDA (peça 151), sendo possível dizer, inclusive, que o embargante pretendeu transferir a este Tribunal a obrigação que lhe cabia de demonstrar analiticamente a existência do alegado dissídio jurisprudencial. Consoante exposto, RECEBO os embargos declaratórios para NEGAR-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito. Assim, mantenho inalterado o Despacho n° 622/19- GCDA (peça 151). Após o decurso de prazo recursal, remetam-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro e acompanhamento das sanções impostas.

 Publique-se. Curitiba, 24 de junho de 2019. JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator __________________________ 1. Art. 490. Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, quando a decisão: I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. [...] 2. [...] § 4º O relator poderá
decidir os embargos de declaração independentemente de nova autuação e sem submetê-lo ao órgão colegiado quando interpostos contra decisão monocrática.

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